O que é e como calcular o sobreaviso?

Por

Carolina Lais

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Publicado em

8/9/21

Todo trabalhador precisa de momentos de descanso e isso é assegurado pela legislação trabalhista. Entretanto, em algumas situações, a empresa pode solicitar que o colaborador, durante o seu momento de descanso, fique atento porque pode ser convocado para um serviço a qualquer momento.

Quando isso acontece, o funcionário está de sobreaviso — um regime de horas que desperta muitas dúvidas, mas é muito útil em determinadas situações. Vamos entender melhor como ele funciona?

Acompanhe os tópicos:

O que é sobreaviso?

O sobreaviso acontece quando o colaborador, em seu período de descanso e fora do ambiente de trabalho, se mantém disponível para a empresa e pode ser convocado a voltar ao serviço a qualquer momento.

Antigamente, essa modalidade era destinada apenas para a categoria de trabalhadores ferroviários, mas o regime foi ampliado com a súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho publicada em 2012.

Além de permitir que os setores utilizem o regime de sobreaviso, o texto  afirma que “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso". 

Sendo assim, apenas ter celular corporativo, pager, ou qualquer outro dispositivo móvel, ainda não configura sobreaviso

Mas se esses aparelhos forem utilizados para solicitar demandas urgentes (e fora do horário de trabalho), é provável que o funcionário esteja sob regime de sobreaviso. O mesmo vale para situações em que o colaborador precisa ficar de plantão porque pode ser chamado para ir até o local de trabalho a qualquer momento.

Como recompensa por ficar em estado de alerta e disponibilidade durante o seu período de descanso, o colaborador recebe uma taxa extra em sua hora de trabalho.

Vale destacar que sobreaviso e prontidão são conceitos diferentes. Quando está em prontidão, o colaborador fica na empresa aguardando ser chamado para realizar um serviço. 

Já no sobreaviso o profissional pode estar na sua casa ou em qualquer outro lugar (exceto a empresa) e sabe que precisa ficar disponível para voltar ao serviço.

Regra do sobreaviso segundo a CLT

Como já falamos, o regime de sobreaviso era direcionado para o segmento ferroviário e a súmula 428 do TST fez algumas mudanças no regime. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), implementada em 1943, continua valendo e estabelece o seguinte:

“Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.”

“2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.”

Ficou confuso? Veja um resumo do que foi alterado pela súmula do TST:

  • antigamente só trabalhadores ferroviários poderiam ficar de sobreaviso, mas agora não existem limitações relacionadas a categoria profissional;
  • ao contrário do que acontecia antes, o funcionário não precisa estar em casa para ser considerado o sobreaviso, apenas o “estado de disponibilidade” fora da empresa pode configurar o regime.

O que caracteriza sobreaviso?

Agora que nós já falamos sobre o que é e o que a legislação compreende como sobreaviso, vamos discutir algumas situações práticas que caracterizam essa modalidade. 

Diferente do  regime de hora extra, o colaborador em sobreaviso não está trabalhando, só permanece em estado de alerta (sem poder aproveitar integralmente o seu momento de descanso) já que pode ter que voltar a trabalhar em breve. 

Veja algumas situações:

  • funcionário é impedido de viajar para responder eventuais chamados da empresa;
  • colaborador é comunicado que pode ir para casa, mas precisa ficar atento ao celular corporativo porque pode ter que voltar a qualquer momento;
  • profissional precisa atender chamadas urgentes e pode ser convocado pela empresa no seu horário de descanso.

O sobreaviso pode acontecer em qualquer categoria profissional, mas é mais comum que seja solicitado para:

  • médicos;
  • policiais;
  • profissionais de TI;
  • babás;
  • motoristas.

Como funciona o cálculo do sobreaviso?

De acordo com as regras da CLT, as horas de sobreaviso devem ser remuneradas com ⅓ do valor da hora do salário normal. Veja um passo a passo de como realizar o cálculo:

  • descubra o valor da hora normal do colaborador;
  • divida o número por 3 para encontrar o valor da hora de sobreaviso;
  • multiplique o valor encontrado pelo período em que o funcionário vai ficar de sobreaviso.

Quer ver um exemplo? Um funcionário que ganha R$ 50,00 por hora de trabalho precisa receber R$ 16,66 por hora de sobreaviso. Se no mês ele for escalado para um sobreaviso de 10 horas, deverá ser remunerado com R$ 166,66.

Principais dúvidas a respeito do sobreaviso

O sobreaviso costuma despertar muitas dúvidas entre colaboradores e profissionais de RH. Veja as principais:

Como é a remuneração?

Como vimos, o colaborador em sobreaviso precisa receber ⅓ do salário normal e a remuneração é paga por hora. Vale dizer que o valor precisa ser considerado no pagamento do 13º salário, férias, FGTS entre outras verbas trabalhistas e previdenciárias.

Mas e se o funcionário estiver de sobreaviso e for chamado para trabalhar? Nesse caso, o sobreaviso acaba e começa a valer o regime de hora normal ou de hora extra (se a sua jornada já tiver sido cumprida). Inclusive, se a convocação for feita à noite, será necessário pagar adicional noturno.

Quantas horas o colaborador pode ficar por sobreaviso?

A escala de sobreaviso pode durar no máximo 24 horas. Essa determinação está no artigo  244 da CLT. Sendo assim, um funcionário parou de trabalhar às 18h e na saída foi escalado para um sobreaviso, só pode permanecer nesse regime até 18h do dia seguinte.

Como ficam as horas extras?

Horas extras e sobreaviso são situações diferentes, mas que podem estar relacionadas. Quando está de sobreaviso, o colaborador não está trabalhando e só recebe ⅓ do valor da sua hora de trabalho. 

Já o regime de horas extras começa quando o funcionário precisa trabalhar após ter cumprido a sua jornada de trabalho. Nesse caso, ele deve receber o valor da hora normal e um acréscimo de no mínimo 50%.

Depois de um período de sobreaviso, se o colaborador for chamado para trabalhar após já ter cumprido a sua jornada de trabalho, ele também deverá receber pelas horas extras. 

O colaborador é obrigado a aceitar o sobreaviso? 

Eis a grande questão! A política de sobreaviso da empresa precisa estar no contrato de trabalho e ser muito bem explicada no momento da admissão. Ou seja: o funcionário já aceita o sobreaviso quando assina o documento.

Entretanto, como tudo que envolve relações, é importante ter bom senso e uma comunicação transparente. Afinal, é natural que em algumas ocasiões o funcionário não consiga ficar disponível para a empresa. Por outro lado, o colaborador precisa entender que o sobreaviso faz parte da política da organização e é necessário para que os resultados sejam alcançados.

Conclusão

O sobreaviso é um recurso que pode ser fundamental para que determinadas empresas consigam atender adequadamente os seus clientes e atinjam os seus objetivos. Para que o regime seja justo, o colaborador precisa ser comunicado com antecedência sobre a escala e, é claro, ser remunerado corretamente pelo período.

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