Você sabe o que define os preços dos planos de saúde? Por mais que cada operadora tenha um valor diferente de produto, todas elas precisam seguir regras pré-estabelecidas para o cálculo do prêmio. Um dos fatores que define esse preço é a NTRP.
A existência de uma regulamentação preserva o bom atendimento dos planos de saúde, protege o beneficiário das más práticas, além de trabalhar para que as operadoras atinjam uma situação ideal com condições mínimas de solvência. A Nota Técnica de Registro de Produtos, juntamente com seus dados e informações, atua para que esse equilíbrio aconteça.
Essas normas já tiveram diversas alterações, sendo a última em 2022 com a RN 564. Entenda um pouco mais sobre o que é a NTRP e o que mudou com a revogação feita pela Resolução Normativa.
Você vai encontrar nesse conteúdo:
- O que é NTRP?
- Como funcionava a precificação para planos de coparticipação?
- A revogação pela RN 564
- O que mais diz a RN 564 sobre a NTRP?
O que é NTRP?
NTRP ou Nota Técnica de Registro de Produtos é um documento técnico, elaborado pela ANS - Agência Nacional de Saúde, que define o preço dos planos de saúde. Esses preços são obtidos através dos cálculos atuariais, ou seja, feitos através de técnicas de estatística e matemática financeira, levando em conta riscos e expectativas.
A ANS instituiu a NTRP com a Resolução de Diretoria Colegiada nº 28 de junho de 2000, com a intenção de acompanhar permanentemente a formação dos preços da assistência suplementar à saúde. As Notas Técnicas de Registro de Produtos valem tanto para planos individuais e/ou familiares quanto planos coletivos, exceto os planos unicamente odontológicos e os planos com formação de preço pós-estabelecido.
A composição da NTRP é a seguinte:
- Base técnica redigida por um atuário, contendo objetivo, público-alvo e abrangência, detalhamento de coberturas, especificação de carências, franquias, coparticipações e seguros;
- Declaração de Suficiência dos valores estabelecidos para as contraprestações pecuniárias (mostrar que o plano tem condições financeiras de oferecer o serviço pelo qual estão sendo pagos);
- Base de dados com definição de parâmetros e variáveis utilizados, percentual de mudança de faixa etária, além da metodologia de cálculo;
- Anexos II-A e II-B (constantes na RN 564). A data de recebimento dos anexos é o início da vigência da NTRP, desde que eles sejam processados com sucesso.
As Notas Técnicas de Registro de Produtos tiveram diversas alterações no decorrer dos anos, sendo as últimas na Resolução Normativa nº 564, em dezembro de 2022.
Como funcionava a precificação para planos de coparticipação?
Os beneficiários dos planos de saúde com coparticipação, além de pagarem uma mensalidade, ainda compartilham parte dos custos dos serviços utilizados. Sua precificação sempre teve uma certa liberdade, muitas vezes até sem muita transparência, onde as operadoras levavam em consideração fatores como:
- Cobertura: dependendo da amplitude da cobertura e abrangência, maior o custo;
- Procedimentos: a coparticipação varia conforme o tipo de procedimento;
- Coparticipação: era a operadora que determinava qual o percentual da coparticipação, sendo que algumas estabeleciam um teto máximo mensal ou anual;
- Perfil: o preço varia de acordo com a faixa etária do beneficiário.
A revogação pela RN 564
A RN 465 revogou uma série de Instruções, Resoluções Normativas e Resoluções de Diretoria Colegiada relacionadas a NTRP. As principais mudanças foram:
- Existe uma nova regra para a atualização da NTRP, que não precisa mais ser anual. Ao invés, será preciso somente manter um monitoramento de custos de operação e atualizá-la quando houverem alterações nas premissas epidemiológicas, atuariais ou de custos, bem como quaisquer outras que modifiquem o Valor Comercial da Mensalidade (Art. 6º);
- Serão suspensos os planos em desconformidade com as normas;
- Deve-se atualizar quando os preços variam acima dos limites mínimo e máximos estabelecidos, o que corresponde a 30% abaixo ou acima do Valor Comercial da Mensalidade - em 2008 a atualização era obrigatória somente se o preço fosse maior que 30% do Valor Comercial da Mensalidade;
- O preço de plano novos deve ser, no mínimo, o discriminado na NTRP protocolada na ANS;
- As variações de preço por faixa etária devem ser os mesmos estabelecidos no contrato e relacionados ao que foi informado na coluna do Valor Comercial da Mensalidade.
Obs.: nenhuma dessas regras vale para planos coletivos empresariais com 30 ou mais beneficiários, que são de livre negociação.
Em relação aos planos com coparticipação, a RN 564 determina que:
- Os critérios para adoção de diferentes valores ou percentuais de coparticipação em um mesmo produto precisam estar descritos na base técnica da NTRP;
- Cada plano deverá possuir apenas uma NTRP vigente por região de comercialização;
- Os preços precisam satisfazer limites estabelecidos e, se ficarem fora, as operadoras precisam registrar um plano diferente, além de elaborar uma nova NTRP.
O que mais diz a RN 564 sobre a NTRP?
No Art. 12, a RN estabelece que a ANS poderá suspender planos quando a análise da NTRP mostrar que utilizou-se parâmetros atuariais e epidemiológicos inconsistentes.
Além disso, os municípios de comercialização precisam estar contidos na área de atuação do produto informada no aplicativo RPS - Registro de Planos de Saúde, ou o plano pode ser suspenso.
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