Carta de portabilidade de carências de plano de saúde: entenda como ela deve ser assinada

Por

Yu Golfetti

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Yu Golfetti

Publicado em

7/3/22

Falar em carta de portabilidade de plano de saúde te causa arrepios pelo medo de enfrentar burocracia, questões jurídicas e o fato de ter de entender cada ponto para repassar ao time? Não se preocupe, pois vamos te ajudar! Saiba, porém, que essa atividade não é nenhum bicho de sete cabeças.

Elaboramos este artigo para facilitar o processo para quem quer entender como assinar a carta de portabilidade, as principais regras, quais são os documentos necessários e muito mais! Acompanhe a leitura para entender o que precisa fazer.

Como assinar a carta de mudança do plano de saúde?

A mudança de plano de saúde permite que o usuário do plano de saúde individual ou coletivo mude de plano sem precisar cumprir carência. Essa mudança pode envolver a troca de operadora ou a mudança de planos dentro da mesma operadora.

Esse é um direito do consumidor e garante que o beneficiário possa usufruir do plano de forma imediata assim que a troca for concretizada. E para que isso ocorra, o usuário precisa comprovar que já cumpriu o prazo mínimo de permanência no plano atual.

É aí que entra a carta de portabilidade, o documento que vai atestar o cumprimento desse período pelo usuário. Por isso, quando falamos em carta de portabilidade nos referimos à relação de documentos que devem ser providenciados com a operadora atual e enviados para a operadora de destino, quando houver mudança da mesma.

O que deve constar na carta de portabilidade

  • Nome completo do beneficiário; 
  • Data de Nascimento; 
  • CPF do beneficiário; 
  • Número de Registro da Operadora na ANS;
  • Número de Registro do Produto (ou código SCPA) na ANS;
  • Data de adesão do beneficiário à operadora;
  • Prazo de permanência; 
  • Informação sobre adimplência; 
  • Se ingressou no plano via Portabilidade (em caso positivo, informar se houve ampliação de segmentação assistencial em relação ao plano de origem); 
  • Se ingressou no plano via Oferta Pública ou transferência de carteira; 
  • Se mudou de plano na mesma operadora (em caso positivo, informar se houve mudança de segmentação assistencial);
  • Se o beneficiário está internado; 
  • Se o contrato foi adaptado à Lei 9.656/98, e em que data ocorreu a adaptação (somente para plano não regulamentado);
  • Valor total da mensalidade do plano referente ao beneficiário (somente planos em pré-pagamento); e
  • Se o beneficiário cumpriu ou está em cumprimento de Cobertura Parcial Temporária no plano. Caso esteja em cumprimento de CPT, anexar cópia da Declaração de Saúde do beneficiário ou qualquer documento que ateste a opção por cumprimento de CPT citando a doença ou lesão preexistente relacionada. 

Vale ressaltar que, caso o novo plano tenha coberturas não previstas no plano anterior, ele ainda pode cumprir carências limitadas a: 

- 300 dias para parto;

- 180 dias para as demais coberturas (internação, exames, consultas).

Quais são as principais regras sobre a portabilidade?

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina os seguintes requisitos para solicitar a portabilidade:

  • O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98);
  • O contrato também deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado;
  • O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades;
  • O usuário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano:
    - 1ª portabilidade: dois anos no plano de origem ou três anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente;
    - 2ª portabilidade: Se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos um ano; ou de dois anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior;
  • O plano de destino deve ter preço compatível com o plano atual;
  • Após cumprido o prazo mínimo de permanência no plano, a portabilidade pode ser solicitada a qualquer tempo;
  • Se o beneficiário estiver internado, a portabilidade só pode ser requerida após alta da internação.

Regras para casos especiais

Ainda de acordo com a ANS, existem quatro situações em que o beneficiário fica dispensado de cumprir alguns requisitos para efetuar a portabilidade de carências previstas nas regras gerais. Acompanhe cada caso:

  1. Quando há o cancelamento de plano de saúde pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante (empresa ou associação);
  2. nas situações em que o titular do plano faleceu;
  3. quando o titular foi desligado da empresa (por demissão com ou sem justa causa, exoneração, aposentadoria, ou pediu demissão);
  4. em casos em que o beneficiário perdeu a condição de dependente no plano do titular.

Para as situações acima, as regras são as seguintes:

Vínculo: o beneficiário não precisa estar com o contrato ativo.

Permanência: a pessoa não precisa ter cumprido o prazo de permanência mínima, mas se estiver há menos de 300 dias no plano, estará sujeito aos períodos de carência do plano de destino (quando cabíveis) descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem. 

CPT: se estiver cumprindo CPT, o beneficiário só precisa cumprir o prazo remanescente. 

Compatibilidade: Não se aplica a regra de compatibilidade por faixa de preço. O beneficiário pode mudar para qualquer plano independentemente do valor da mensalidade. 

A quem se aplica: nesses casos, tanto o titular quanto os dependentes têm direito à portabilidade. 

Data de contratação: o plano atual (plano de origem) pode ter sido contratado antes de 1º/01/1999 e não ter sido adaptado à Lei 9.656/98.

Quais são os documentos necessários?

Acompanhe, abaixo, a relação de documentos necessários para solicitar a portabilidade do plano:

  1. Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades ou das três últimas faturas, se for plano na modalidade de pós pagamento, ou declaração da operadora do plano de origem, ou do contratante informando que o beneficiário está em dia com as mensalidades;
  2. Comprovante de prazo de permanência: proposta de adesão assinada ou contrato assinado ou declaração da operadora do plano de origem ou do contratante do plano atual;
  3. Relatório de compatibilidade (que terá validade de cinco dias a partir da emissão do protocolo) entre os planos de origem e destino ou número de protocolo, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde;
  4. Se o plano de destino for coletivo, deve-se apresentar o comprovante de que está apto para ingressar no plano. No caso de empresário individual, comprovante de atuação para contratação de plano de saúde empresarial.

Quais são os prazos?

Saiba que a operadora do plano de destino (novo plano) tem até 10 dias para analisar o pedido de portabilidade. Caso a operadora não responda ao pedido após esse prazo, a mudança do plano de saúde empresarial será considerada válida. 

Além disso, depois que for feita a migração para o novo plano, não se esqueça de solicitar o cancelamento do seu plano anterior diretamente à operadora responsável no prazo de cinco dias. Caso descumpra esse prazo, poderá ser exigido o cumprimento de carências no novo plano pela operadora de destino.

Guarde seu comprovante, pois a nova operadora poderá solicitá-lo a qualquer momento, por isso, é importante contar com essa segurança.

É possível fazer a portabilidade de corretora?

Sim, é possível mudar de corretora quando não há satisfação com o serviço prestado ou quando as prioridades entre as partes estão desalinhadas. A insatisfação com a corretora pode ocorrer por diversos motivos, entre eles:

  • falta de comprometimento do corretor;
  • falta de tecnologia nos serviços da corretora;
  • falta de resolutividade de problemas;
  • atendimento ineficiente.

Para fazer a portabilidade de corretagem a empresa precisa fazer uma carta de transferência em até 30 dias antes do período de renovação.

Tenha em mente que é possível fazer essa transferência a qualquer momento. Entretanto, a corretora atual precisa autorizar assinando a carta. Caso ela se negue a assinar, a atual corretora pode passar a ter a nomeação administrativa.

Isso quer dizer que a nova corretora conseguirá gerir a apólice, mas só receberá a comissão a partir do período de renovação.

Por que escolher a Pipo nessa ocasião?

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Nos preocupamos com a saúde do seu time, pois, além de uma boa saúde ser a base principal para felicidade, energia e motivação no trabalho, quando algo não vai bem isso é refletido no dia a dia organizacional. 

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